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Doutrina » Civil Publicado em 28 de Abril de 2015 - 12:20
Os poderes do juiz na execução

O juiz em crescentes oportunidades, pode realizar atos cognitivos e executivos na mesma relação jurídico-processual, sendo que tais atos executivos não dependem necessariamente, de cognição exauriente e definitiva
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 10 de Outubro de 2011 - 12:04
Terminologia dos pressupostos das medidas cautelares penais: uma visão crítica das posturas críticas

Em resumo, para o primeiro, se faz necessário, para a aplicação de uma cautelar, que haja indícios suficientes ou convincentes de autoria de uma infração penal, bem como esteja comprovada a existência de um crime.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 30 de Setembro de 2011 - 16:19
Presunção de inocência: uma terminologia adequada

Certa falta de reflexão que leva a um equívoco quanto ao sentido da palavra "presunção", seja no âmbito semântico, filosófico ou jurídico
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Doutrina » Penal Publicado em 14 de Julho de 2011 - 10:14
O art. 28 da Lei de Drogas no Projeto de Lei 111/2010 (Pena de Detenção ou Tratamento)

Conforme o Projeto, as condutas tipificadas no art. 28 e seu § 1º, que ficam mantidas, passariam a ser punidas com detenção, de 6 (seis) meses a 1(um) ano, sendo certo que o juiz substituirá a pena privativa de liberdade por tratamento especializado
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 27 de Novembro de 2009 - 03:00
Julgamento extra petita. Pretensão à percepção do terço de férias não postulado.

O princípio básico do exercício da jurisdição é a inércia do Poder Judiciário, que decide a lide nos limites em que foi proposta, uma vez constatada a possibilidade jurídica do pedido.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 22 de Julho de 2009 - 01:00
Recurso ordinário em ação rescisória. Sentença homologatória de acordo.

Decisão rescindenda consubstanciada em sentença homologatória de acordo.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da Terceira Região Publicado em 13 de Abril de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 15 de Setembro de 2008 - 01:00
Horas extras. Advogado. Atividade externa.

A realização de audiências no foro não representa atividade externa sem possibilidade de controle de jornada.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Agosto de 2008 - 01:00
Tráfico interestadual de drogas. Vasta atuação. Necessidade de desmantelar o grupo criminoso. Prisão preventiva. Modus operandi.

Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal. Decreto constritivo devidamente fundamentado.
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Notícias Publicado em 07 de Fevereiro de 2008 - 03:00
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Notícias Publicado em 01 de Março de 2007 - 02:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 22 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Notícias Publicado em 25 de Janeiro de 2008 - 03:00
Agravo de Instrumento. Liminar indeferida em Mandado de Segurança. Obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e Parcelamento Excepcional em 120 meses. Art. 8.° da MP n.° 303/06.
Modelo de Petição. Colaboração do Dr. Jefferson Laborda da Silva, advogado. OAB/AM. n.º 4.322.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 04 de Maio de 2005 - 01:00
A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio arquivístico sob a guarda do poder judiciário

Marcos Paulo de Souza Miranda é Promotor de Justiça em Minas Gerais. Coordenador Auxiliar do Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural das Cidades Históricas de Minas Gerais. Membro da Associação Brasileira dos Pesquisadores de História e Genealogia e do Colégio Brasileiro de Genealogia.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 22 de Maio de 2006 - 01:00
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Legislação » Resoluções Publicado em 10 de Julho de 2006 - 01:00
Resolução nº 22.249

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o artigo 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, resolve revogar a Resolução nº 22.124, de 6 de dezembro de 2005, e expedir as seguintes instruções:
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Notícias Publicado em 16 de Agosto de 2007 - 01:00
Da garantia da efetividade do processo cautelar e o parágrafo único do artigo 14 do CPC: Uma impossibilidade
Jorge Schiavon Bretas, Advogado, Pós Graduando em Direito Processual Civil. Artigo para cumprimento de requisito parcial para a obtenção de grau em curso de especialização em Direito Processual Civil no Instituto de Desenvolvimento Cultural. Curso de Especialização em Direito Processual Civil.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 11 de Julho de 2016 - 11:42
Primeiras Ponderações à Desapropriação Confiscatória: A Intervenção do Estado na Propriedade com espeque no artigo 243 da Constituição Federal

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Doutrina » Civil Publicado em 04 de Fevereiro de 2020 - 12:21
Intersexualidade em uma Dinâmica Binária: o corpo como estrutura de biopoder em um cenário de afirmação de direitos sexuais

Durante muito tempo o conceito de “família normal” era preenchido pela figura de um homem e uma mulher e tudo o que fosse diverso dessa ideia era repelido pela sociedade e taxado com desviante e anormal. Com o passar do tempo, a figura do “hermafrodita” passou a ser estudada e deixa de ser oculta pela sociedade. Os agora chamados “indivíduos intersexo”, passam a ser submetidos a diversas cirurgias, na tentativa de adequá-los à um dos dois sexos “normais”, visando o bem estar e felicidade desses sujeitos. Porém, a maioria desses procedimentos, além de serem irreversíveis, são realizados ainda no início da infância, o que impossibilita que a vontade do principal interessado seja considerada. Tais cirurgias são demasiadamente questionadas por grande parte da população que defende que a ocorrência dessa adequação seja realizada quando este sujeito tiver plena possibilidade e autonomia de decidir sozinho algo tão importante para seu bem estar e para sua felicidade, visto que tal decisão o acompanhará pelo restante de sua vida. Portanto, o presente trabalho busca externar toda a desconstrução do binarismo sexual evidenciando toda a trajetória da população intersexual bem como a conquista de direitos dessa população, que ainda apresenta grande invisibilidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, utiliza-se do método historiográfico e dedutivo, bem como a revisão bibliográfica como técnica de pesquisa para melhor discorrer sobre a temática em questão.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 25 de Junho de 2020 - 11:36
DF e Novacap são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.

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